Desde a publicação da Lei 13.709/2018, cuja aplicação passaria a ser obrigatória a partir de agosto de 2020, alguns acontecimentos afetaram diretamente o contexto em que inserida a aplicação das novas disposições.
A pandemia de infecções de Sars-CoV-2 (COVID 19) que assolou o mundo nos últimos meses foi responsável pela paralisação de grande parte da atividade econômica no Brasil e no mundo e, em razão disto, o poder executivo, por meio da Medida Provisória 959/2020 e da Lei 14.010/2020, alterou significativamente as datas de vigência em diferentes aspectos.
Diante de tantos regramentos e diferentes marcos iniciais para os mais variados aspectos, fica a dúvida, afinal de contas quando a LGPD entrará em vigor?
Pois bem, vamos lá. Esta pergunta deve ser respondida com cautela. A lei possui diferentes datas de entrada em vigor, previstas no artigo 65 e estão subdivididas em três etapas.
A primeira, cuja redação foi dada pela Lei 13.853/2019, entrou em vigor no dia 28 de dezembro de 2018 e diz respeito à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cujas competências principais são a criação de diretrizes, promoção de informações à população, fiscalização e sanção das entidades sujeitas à aplicação da lei e da criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgão de inteligência responsável pela criação de estratégias, avaliação e análise dos resultados da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.
O segundo marco de vigência é o dia 3 de maio de 2021, cuja redação foi dada pela MPV 959/2020 e se sobrepõe à previsão anterior que era o dia 14 de agosto de 2020.
Ele se refere a todas as demais disposições da lei, fora o capítulo sobre a fiscalização, sendo esta a data em que passará a ser obrigatório o atendimento a todos os requisitos para a proteção dos dados pessoais.
Por ter sido inserida por meio de medida provisória, este marco precisa ser convertido em lei, caso contrário, a data anterior voltará a ser considerada.
Por fim, o terceiro marco, incluído pela Lei 14.010/2020 define o dia 1º de agosto de 2021 como início da fiscalização e aplicação de sanções administrativas.
De grande relevância, esta é a data em que as entidades afetadas passarão a estar sujeitas a toda responsabilização prevista pelo regramento.
Tais datas ilustram a sensibilidade dos poderes executivo e legislativo quanto ao tema, em razão do contexto econômico atual que afeta diretamente a capacidade das empresas em se adequarem aos requisitos da lei, porém, em contrapartida mantém os dados pessoais sem qualquer resguardo legal até o próximo ano, na contramão mundial.
Neste contexto, o Deputado Damião Feliciano, no dia 5 de agosto de 2020 emitiu parecer nos autos do projeto de conversão em lei da MPV 959/2020, defendendo a revogação do segundo marco de vigência para retomar a data original de 14 de agosto de 2020 para o cumprimento dos requisitos legais da proteção de dados.
A incerteza sobre a data em que os afetados pela LGPD estarão obrigados a se adequar às normas de proteção de dados gera dúvidas à sociedade, principalmente à classe empresarial que corre contra o tempo para se adequar à nova realidade.
Na prática percebe-se que grandes empresas largam na frente enquanto as menores ainda não compreenderam concretamente de que forma o novo regramento estará inserido em suas atividades.
O certo é que independente do porte, todas as atividades econômicas que manipulem dados em qualquer dimensão estão sujeitas à fiscalização e aplicação de sanções e, portanto, a adequação de sua rotina de trabalho às disposições legais, garantirá não apenas o atendimento a uma nova determinação governamental, mas também a capacidade de alçar voos maiores rumo à consolidação de mercado.
Por Ronaldo Muniz Júnior
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